Tutela de animais silvestres
Julia Lourenço, Larissa Vitória, Luíza Morrone, Myllena Martins, Murillo Chagas e Polônia Nunes / Intercâmbio
Julia Lourenço, Larissa Vitória, Luíza Morrone, Myllena Martins, Murillo Chagas e Polônia Nunes / Intercâmbio
A tutela doméstica de animais silvestres é extremamente desaconselhada, pois eles possuem um papel ecológico importante em sua área de ocorrência e não passaram por processo de domesticação, como gatos, cachorros e etc. Entretanto existem leis e regulamentos específicos para a aquisição desses animais e o que dizem?
A Portaria IBAMA nº 117 – N, de 15/10/1997, diz que o animal silvestre precisa estar acompanhado de nota fiscal de compra emitida por criadouros comerciais legalizados, jardins zoológicos devidamente registrados no IBAMA ou por pessoas jurídicas que possuem a intenção de adquirir e revender os animais a particulares. Estes podem comprá-los com a intenção de iniciar criação comercial ou conservacionista, ou manter como animais de estimação (art. 10). Na nota fiscal deverá conter: “o número de registro junto ao IBAMA, especificação do produto e espécie comercializada, quantidade, unidade de medida e valor unitário” (art. 9º, caput) e “os dados referentes à marcação individual dos espécimes” (§ 1º do art. 9º).
Para os compradores de animais silvestres, a Portaria do IBAMA dispensa o cadastro prévio no órgão. Porém, exige o controle pelo criadouro ou comerciante de animais da fauna silvestre brasileira, por meio da manutenção de cadastro atualizado de seus compradores, com a quantidade de animais comercializados. Esses dados devem ser informados semestralmente ao órgão ambiental.
Em casos de animais sem a comprovação de sua origem em criadouros regulamentados, a guarda doméstica é aceita como exceção pelos tribunais quando há devida comprovação da impossibilidade de sua reinserção na natureza (desde que não se trate de animal de espécie em extinção). Nesses casos não é considerado violação da Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197, de 1997) ou da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 1998).
Além das questões legais, também deve se atentar a outras questões relacionadas ao animal adquirido. Suas particularidades, necessidades comportamentais e biológicas precisam ser consideradas para o seu bem estar e para que não haja danos ou acidentes ao espécime ou aos tutores. Protocolos que garantam a segurança no manuseio destes animais e medidas para manter um ambiente adequado precisam ser adotados.
Quando animais silvestres são encontrados em situação de vulnerabilidade ou é apresentado risco a eles ou à população, eles devem ser encaminhados aos Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETAS).
Esses centros são vinculados a órgãos fiscalizatórios federais, estaduais ou municipais, e possuem a função de receber, triar, tratar e destinar os animais recebidos. Qualquer cidadão pode realizar a entrega voluntária, sendo resguardado legalmente de quaisquer sanções penais. Da mesma forma, denúncias sobre a venda, criação ou reprodução de animais silvestres de maneira ilegal, podem ser feitas ao Ibama pela Linha Verde, no telefone 0800-618080.
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